Publicado na edição desta quinta-feira (22.10), do Diário Oficial do Estado (DOE), o Decreto Normativo nº 15.535 que altera a redação e acrescenta dispositivos sobre a realização de Acordo Direto para pagamento de precatórios.
Este novo decreto trata das alterações do Acordo Direto em precatórios e, dessa vez, os descontos atrativos não serão mais levados em conta pelo valor do crédito devido e sim o ano orçamentário dos precatórios - sendo escalonados os descontos menores para os precatórios mais antigos -, variando de 5% a 40% conforme abaixo:
O edital definirá os orçamentos que participarão do Acordo Direto com credores de precatórios, podendo ser extensivo a todos os exercícios financeiros desde que, em caso de limitação, seja observada a ordem cronológica.
Também por meio do edital de convocação deverá ser descrito a forma como serão apresentados o requerimento de acordo e a declaração de concordância com a redução dos percentuais estabelecidos por este decreto incidentes sobre o crédito atualizado, podendo ser apresentados na esfera administrativa, em meio físico e/ou digital, ou por petição diretamente nos respectivos autos judiciais do precatório.
O Tribunal de origem do precatório promoverá auditoria dos cálculos, aplicando a redução aos precatórios dos orçamentos participantes, calculando as retenções tributárias e previdenciárias bem como eventuais penhoras e seções de créditos.
A intimação dos credores será por publicação no Diário da Justiça do respectivo Tribunal de origem do precatório. Poderão ser objeto de Acordo os precatórios incluídos na lista cronológica única elaborada pelo TJMS nos orçamentos previstos no respectivo edital de convocação que será publicado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
O Acordo Direto só será admitido sobre a totalidade do valor do precatório de cada credor e aqueles títulos que não se encaixarem nos critérios estabelecidos e as propostas que restarem infrutíferas permanecerão na ordem cronológica de pagamento.
Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para
a celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme a ordem cronológica de inscrição no orçamento, e observada a preferência dos precatórios de natureza alimentar aos precatórios de natureza comum.
› FONTE: Portal do MS