A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS) obteve decisão favorável, por unanimidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que extinguiu ação civil pública movida pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal (MPE e MPF).
A ação pretendia demonstrar suposta omissão estatal na preservação e revitalização socioambiental da Bacia do rio Taquari, que sofre processo de assoreamento, que ocorre quando o leito se eleva em função do acúmulo de sedimentos e detritos levados para dentro dele pela água das chuvas, que retira esse material por erosão de regiões desmatadas, próximas ou distantes.
A PGE provou que, ao contrário do alegado na petição inicial, não haveria omissão que pudesse ser atribuída ao Estado, que desenvolve medidas de contenção e melhorias na região, mas que seria necessária a conjugação de esforços federativos na formulação e execução de política pública ambiental para mitigar os danos e recuperar a Bacia do rio Taquari, que abarcaria a competência não só de Mato Grosso do Sul, através do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), mas também do Estado de Mato Grosso e da União, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Entre as medidas já adotadas, o Estado demonstrou que, “independentemente da ordem judicial emanada, o Estado de MS tem executado, em microbacias críticas, intervenções almejando a recuperação de áreas de preservação permanente; o plantio de mudas; o isolamento-construção de cerca; a adequação de estradas; a conservação de solo-terraceamento; controle e estabilização de voçorocas e, por fim, a ampliação do viveiro de mudas de São Gabriel do Oeste. Essas ações estão sendo executadas na bacia hidrográfica do rio Taquari, mais especificadamente nos municípios de Alcinópolis, Camapuã, Coxim, Figueirão, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste”.
O desembargador federal Fábio Prieto, relator dos recursos perante a 6ª Turma do TRF3, afirmou que “a transcrição dos aspectos essenciais da ação civil pública, efetuada no relatório deste voto, evidencia que, diante de problema complexo, com a exigência de soluções pontuais as mais diversas, optou-se por narrativa genérica, de alcance indeterminado, baseada em futuros estudos, colocando em grave risco as autoridades públicas, as comunidades, trabalhadores e investidores. Em um quadro difícil, a ação civil pública constitui elemento adicional de insegurança, caro, dispersivo e de nenhuma utilidade social. Passados anos de sua tramitação árida e infértil, o exame das monumentais sete mil e quinhentas páginas (!) da ação civil pública, nas quais são embaralhados assuntos de todo tipo, testemunha a absoluta falta de sentido e proveito do curso da demanda. Neste contexto de absoluta incerteza científica e jurídica, a iniciativa dos Ministérios Públicos – não obstante a boa-fé de seus agentes, não se põe em dúvida – causa grave prejuízo para a comunidade, pois é certo que cidadãos e empresas são titulares do direito constitucional ao desenvolvimento”.
E, ao fim, decidiu, de ofício, “declarar a inépcia insanável da petição inicial, o que importou na extinção da ação civil pública nº 0000284-53.2013.403.6007”, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.
Referência: TRF-3, Agravo de Instrumento 0019452-15.2016.4.03.0000
› FONTE: Portal do MS