PREFEITURA PUBLICA DECRETO COM NOVAS MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19 EM CAMPO GRANDE

Publicado em 19/03/2021 Editoria: Decreto

A partir da próxima segunda-feira (22 de março), a Prefeitura de Campo Grande irá adotar novas medidas restritivas para tentar frear o avanço da Covid-19 e, consequemente, reduzir o número de internações e óbitos provocados pela doença no Município.  Entre as estratégias anunciadas após reunião do Comitê de Enfrentamento ao coronavírus, realizada nessa quinta-feira (18), está a antecipação dos feriados e restrição de atividades no período de 22 a 28 de março. O Decreto nº 14.683, de 19 de março de 2021 está publicado no Diogrande edição Extra desta sexta-feira (19).

Conforme o Decreto:

“Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

Considerando que as ações do Poder Executivo visam, sobretudo e principalmente o bem estar da população em geral,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a restrição de diversas atividades no Município de Campo Grande, para o período de 22 a 28 de março de 2021, podendo funcionar somente as atividades constantes do Anexo Único deste Decreto, respeitadas as regras de biossegurança, o limite máximo de lotação de 40% da capacidade total permitida e ainda o toque de recolher vigentes.

Art. 2º Durante o mesmo período do artigo anterior fica vedado o atendimento presencial na Prefeitura de Campo Grande e em seus diversos órgãos.

 1º Durante a vedação o atendimento à população dar-se-á, exclusivamente, de maneira remota.

 2º Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza Pública, Saúde, Assistência Social, Guarda e Vigilância Patrimonial, a critério do Secretário responsável pela pasta, poderão ter seu funcionamento normal.

Art. 3º Para fins de compensação ao disposto no art. 1º deste Decreto, ficam antecipados os feriados municipais de 13 de junho e de 26 de agosto dos anos de 2021 e 2022, para os dias 22, 23, 24 e 25 de março do corrente ano.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Código Sanitário Municipal, Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 14.682/2021.

 Confira a relação de atividades e de serviços permitidos: 

1.1. Supermercados, centrais de abastecimentos e similares, proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.2. Padarias, proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.3. Lojas de alimentação para animais e assistência veterinária, exclusivamente para venda de ração animal e atendimentos de urgência;
1.4. Templos e igrejas;
1.5. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;
1.6. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;
1.7. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;
1.8. Farmácias;
1.9. Serviços de hotelaria;
1.10. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de materiais de construção;
1.11. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura em geral;
1.12. Borracharias;
1.13. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares e prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;
1.14. Assistência social a vulneráveis;
1.15. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.16. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.17. Transporte coletivo;
1.18. Serviço de call center;
1.19. Serviços funerários;
1.20. Serviços de auto atendimento bancários;
1.21. Segurança pública e privada;
1.22. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;
1.23. Transporte de numerários;
1.24. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.25. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
1.26. Serviços mecânicos para atender as atividades aqui elencadas;
1.27. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas, exclusivamente por delivey;
1.28. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.29. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas e de baixo risco;
1.30. Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve;
1.31. Serviços cartoriais;
1.32. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;
1.33. Serviços postais;
1.34. Serviços de condomínios, se vinculados à segurança e saúde;
1.35. Serviços educacionais, se executados na modalidade EAD ou educação remota;
1.36. Áreas de uso comum dos condomínios, EXCETO piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festas e academias de ginástica

 

Decreto está publicado em edição Extra do Diário Oficial da Prefeitura de Campo Grande, disponível no endereço eletrônico https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/

› FONTE: PMCG