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DECRETO ESTABELECE REGRAMENTOS DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS EM CAMPO GRANDE ATÉ 30 DE JUNHO

Publicado em 14/06/2021 Editoria: Decreto sem comentários Comente! Imprimir


A Prefeitura Municipal publicou nesta segunda-feira (14), o Decreto n. 14.763, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades e dos serviços para o período de 14 a 30 de junho de 2021 na Capital. A medida considera que os indicadores demonstraram que na semana epidemiológica número 20, Campo Grande atingia 27,74 pontos, onde restou classificada na bandeira vermelha do Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir), já na semana número 22 a nota passou a ser de 28,88 pontos, ou seja, de menor risco. Neste contexto, com base nas evidências técnicas, fica determinado que as atividades e serviços, quanto ao seu funcionamento, devem adotar os regramentos decorrentes da classificação de bandeira vermelha, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir).

Confira a íntegra da publicação:

 

“DECRETO n. 14.763, DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a classificação de risco das atividades e dos serviços para o período em que menciona, no âmbito do município de Campo Grande – MS, e dá outras providências.

 

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da Covid-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19;

Considerando o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

Considerando que até a presente data já foram vacinadas 336.001 (trezentas e trinta e seis mil e uma) pessoas neste município, correspondendo a 49,6% (quarenta e nove vírgula seis por cento) da população elegível e 37,08% (trinta e sete vírgula zero oito por cento) da população em geral;

Considerando o aumento do número de leitos de UTI Covid-19, quem era de 116 e hoje são em 352, sendo que os últimos 12 leitos foram incrementados entre os dias 12, 13 e 14 de junho e ainda, por haver previsão concreta de serem disponibilizados mais 10 leitos de UTI Covid-19 nos próximos 8 dias;

Considerando que Campo Grande ampliou as unidades de saúde que realizam testes da Covid-19 RT-PCR, por demanda espontânea, em 35% (trinta e cinco por cento) na última semana deste mês;

Considerando que as atividades e serviços em geral têm sido responsáveis, solidários, eficientes e obedientes no cumprimento dos Decretos que regram os protocolos de biossegurança;

Considerando a extensa relação de atividades permitidas de funcionamento em detrimento de outras que oferecem igual ou menor risco de transmissão e contágio do coronavírus (segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS), numa flagrante ausência de isonomia na livre iniciativa;

Considerando que os indicadores demonstraram que na semana epidemiológica número 20 Campo Grande atingia 27,74 pontos, onde restou classificada na bandeira vermelha do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), já na semana número 22 a nota passou a ser de 28,88 pontos, ou seja, de menor risco, e em contrassenso houve classificação rebaixada para a de bandeira cinza;

Considerando que houve mudança repentina nos critérios adotados pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) que, mesmo com a melhora dos indicadores de risco epidemiológico, reclassificou a bandeira de Campo Grande para 1 (um) nível de coloração acima, e;

Considerando as justificativas técnicas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SESAU à Secretaria de Estado de Saúde – SES, informando as razões para o descumprimento do Decreto Estadual n. 15.693, de 9 de junho de 2021, conforme prevê o parágrafo único do art. 1º da referida norma.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do município de Campo Grande, que as atividades e serviços, quanto ao seu funcionamento, devem adotar os regramentos decorrentes da classificação de bandeira vermelha, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Art. 2º O transporte público municipal deverá funcionar com limite de até 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida de passageiros em cada ônibus.

Art. 3º Determina o incremento das ações de fiscalização e segurança pública pelos órgãos municipais, especialmente na repressão de festas clandestinas e aglomerações em bares, conveniências e restaurantes.

Art. 4º O descumprimento das medidas sanitárias municipais, estaduais e federais de combate à pandemia, em especial das normas de biossegurança, nos termos da legislação em vigor, acarretará em sanções imediatas, sendo a fiscalização executada em conformidade com as seguintes etapas:

I – Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento, com aposição de lacre, por 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

II – Segunda constatação: em casos de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento, com aposição de lacre, por 7 (sete) dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário; e

III – Terceira constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária procederá à cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.

Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande, salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 5º O disposto no presente Decreto poderá, em caráter excepcional e após reunião do grupo técnico deste município, sofrer alteração total ou parcial. Parágrafo único. Em caso de alteração que flexibilize os atuais regramentos, essas terão vigência imediata. Todavia, se a nova norma vier a ser mais restritiva só poderá entra em vigor após 72 (setenta e duas) horas de sua publicação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de junho de 2021.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JUNHO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

› FONTE: PMCG


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