O transporte de passageiros em linha regular não tem restrição no dia das eleições, e o fretamento convencional também é permitido se não tiver qualquer relação com o processo eleitoral. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (Agepan) enviou esclarecimento às empresas do transporte rodoviário intermunicipal sobre a legalidade das operações do serviço durante o período do pleito.
A Agência recebeu diversas consultas sobre a possibilidade de realizar o transporte de passageiros no período de eleições e emitiu comunicado aos transportadores para esclarecimento de dúvidas. Conforme explica o diretor de Transportes, Ayrton Rodrigues, a oferta ordinária do serviço não tem impeditivo. É preciso, no entanto, seguir a legislação no que se refere à proibição de transportar eleitores. Essa orientação vale, especialmente, para aquelas empresas que realizam o serviço do tipo fretamento eventual.
“Não há impedimento para o transporte de passageiros em linha regular, daquele usuário que compra sua passagem individual para ir a outra cidade, independente do objetivo. Ao contrário, as empresas podem prestar seus serviços normalmente e, se necessário, podem operar horários extras, desde que devidamente cadastrados no sistema gestor da Agepan”, esclarece Rodrigues. “Já as empesas de fretamento devem observar as disposições contidas na Lei Federal n.º 6.091/1974, que deixa claro ser proibido o transporte de pessoas com finalidade eleitoral em qualquer modal”, reforça.
Conforme a lei eleitoral, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Só estão excluídos da proibição os veículos a serviço da Justiça Eleitoral; os de transporte de linhas regulares e não fretados; os de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.
Em Mato Grosso do Sul, além o serviço de linha, o transporte intermunicipal abrange o tipo chamado de fretamento, em três categorias: contínuo (com contrato fixo e programação definida, como o de trabalhadores de empresas); turístico (focado em traslado de visitantes entre cidades e atrativos); e eventual (aquele contratado pontualmente, a cada viagem, por motivações diversas). Todos esses serviços poderão seguir normalmente, desde que o objetivo não seja levar pessoas para votar.
“O transporte sem relação com as eleições está liberado, entretanto, orientamos que tenham cuidado nos contratos de fretamento realizados durante esse período, pois, caso fique caracterizado o transporte de eleitores, o operador poderá incorrer em crime eleitoral com penalidades previstas na lei”, enfatiza o diretor da Agepan.
Democracia e História
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, as normas sobre transporte até o local de votação são parte das regras que visam garantir ao eleitor o direito de votar e escolher seus representantes políticos sem que partidos ou candidatos tentem interferir em sua vontade.
Prática comum no início do século passado, a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada passou a ser proibida pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Contudo, como a Constituição Federal, em seu artigo 14, garante ao eleitor o direito de votar e escolher seus representantes políticos por meio do voto direto e secreto, a legislação estabeleceu que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação.
Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641/1974 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
› FONTE: Portal do MS